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Principal > Legislação > Arquitectura > Legislação Profissional > Competência dos arquitectos na elaboração de projectos > DL 23 511
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Competência para a elaboração de projectos

Decreto-lei nº 23 511, de 26 de Janeiro de 1934: - Tendo a Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos levado ao conhecimento do Governo que os projectos de abastecimento de água e do estabelecimento de redes de esgoto apresentados pelas câmaras municipais são frequentemente elaborados por uma forma deficiente, dando-se a circunstância de alguns desses projectos serem subscritos por indivíduos desprovidos dos indispensáveis conhecimentos técnicos;
Considerando que a elaboração de projectos dessa natureza deve ser confiada a indivíduos habilitados com os conhecimentos técnicos necessários, sendo de rejeitar o errado princípio de fazer economias contraproducentes em estudos que hão-de servir a de base à realização de obras de tanto interesse social;
Convindo tornar extensiva esta doutrina a projectos de obras de melhoramentos urbanos e estabelecer princípios no que respeita a melhoramentos rurais;
Usando da faculdade conferida pela 2ª parte do nº 2º do artigo 108º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º

Os projectos de melhoramentos de águas e saneamento a que se refere o artigo 1º do decreto nº 21 698, de 19 de Setembro de 1932, só podem ser aceites e tomados cm consideração pelas instâncias oficiais quando sejam assinados por engenheiros civis ou de minas diplomados por escolas nacionais, ou por engenheiros civis ou de minas diplomados por escolas estrangeiras equiparadas às nacionais, que tenham o seu diploma devidamente registado, ou outros engenheiros especializados nestes serviços, quando a repartição que informar o projecto não veja nisso inconveniente.
§ único. Os projectos de melhoramentos de águas e saneamentos relativos a povoações cuja população permanente ou temporária seja inferior a 1:000 habitantes podem ser subscritos por agentes técnicos de engenharia civil ou de minas, ou outros agentes técnicos de engenharia especializados nestes serviços, salvo quando o administrador geral dos serviços hidráulicos e eléctricos, sob proposta fundamentada da repartição que informou o processo, determinar o contrário. Das decisões do administrador geral dos serviços hidráulicos e eléctricos cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações.

Artigo 2º

Os projectos de melhoramentos urbanos a que se refere o artigo 1º do decreto nº 21 697, de 19 do Setembro de 1932, só podem ser admitidos pelas instâncias oficiais quando sejam assinados por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas nacionais, ou por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas estrangeiras equivalentes às nacionais, que tenham o seu diploma devidamente registado.
§ 1º Em obras de reconhecido valor arquitectónico poderá ser exigida a autoria ou a colaboração de arquitectos diplomados.
§ 2º Os projectos referidos neste artigo podem ser subscritos por agentes técnicos de engenharia civil, quando se trate de obras de arquitectura e construção simples.

Artigo 3º

Os projectos de melhoramentos rurais a que se refere o decreto nº 21 696, de 19 de Setembro do 1932, deverão ser subscritos por engenheiros e agentes técnicos, ou outros técnicos a quem a Direcção dos Melhoramentos Rurais reconheça a necessária competência.
§ único. Todos os projectos de melhoramentos rurais que envolvam arranjo arquitectural poderão ser assinados por arquitectos diplomados.

Artigo 4º

Os projectos em andamento, que não estejam nas condições indicadas nos artigos anteriores, serão devolvidos à procedência para cumprimento do estabelecido no presente decreto, se as repartições o julgarem necessário.

Artigo 5º

Os engenheiros, arquitectos e agentes técnicos de engenharia que não forem do quadro técnico do obras públicas são obrigados a registar os seus diplomas, cartas ou certidões de curso na Secretaria Geral do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, sem o que não poderão ser oficialmente aceites os projectos que elaborem.

Artigo 6º

A Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Junta Autónoma de Estradas organizarão, com elementos colhidos na Secretaria Geral do Ministério, as listas dos técnicos que podem subscrever os projectos relativos aos respectivos serviços.

Artigo 7º

Quando forem rejeitados mais de três projectos do mesmo autor, entrados na mesma repartição, será o caso levado ao conhecimento do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que o mandará examinar por uma comissão composta do secretário geral do Ministério, do administrador geral ou director geral do respectivo serviço e de um membro do Conselho Superior de Obras Públicas escolhido pelo Ministro, comissão que informará se é ou não caso de excluir o autor em questão da lista dos que podem apresentar projectos na repartição de que se trata.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém:
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1934. - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Antonino Raúl da Mata Gomes Pereira - Manuel Rodrigues Júnior - Luiz Alberto de Oliveira - Aníbal de Mesquita Guimarãis - José Caeiro da Mata - Duarte Pacheco - Armindo Rodrigues Monteiro -Alexandre Alberto de Sousa Pinto - Sebastião Garcia Ramires - Leovigildo Queimado Franco de Sousa.

D. do G. nº 22

Diário do Governo nº 22

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