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Zonas de protecção dos edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais

Decreto nº 40 388, de 21 de Novembro de 1955: - O Decreto nº 21 875, de 18 de Novembro de 1932, autorizou o Governo a estabelecer zonas de protecção para os edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 34 993, de 11 de Outubro de 1945, enunciou disposições particulares para o caso de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais. Outras disposições legais, sucessivamente promulgadas, conferiram a possibilidade de aplicação de medidas de protecção semelhantes a edifícios públicos de diversas naturezas, tais como estabelecimentos de ensino, quartéis, etc.
Verifica-se a necessidade de ampliar o domínio de incidência destas disposições de forma a poderem beneficiar delas, de um modo geral, os edifícios de interesse público cuja natureza especial reclame o condicionamento da utilização dos terrenos circundantes.
Por outro lado, os diplomas legais acima referidos deixam à margem das suas disposições importantes obras realizadas pelo Estado ou por empresas concessionárias, tais como grandes pontes e barragens, que se torna indispensável defender através de medidas idênticas às que visam a protecção dos edifícios públicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º

Fica o Governo autorizado a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto nº 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei nº 31 467, de 19 de Agosto de 1941 e Decreto-Lei nº 34 993, de 11 de Outubro de 1945.
§ único. A fixação de zonas de protecção ao abrigo do presente diploma será feita pelo Ministro das Obras Públicas, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvida a câmara municipal interessada, e mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.

Artigo 2º

A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, é competente para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, e, bem assim, das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
Num caso e noutro não assistirá ao proprietário direito a qualquer indemnização.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1955. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo -
Henrique Veiga de Macedo.

D. do G. nº 254.

Diário do Governo nº 254

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