Para iniciar cada semana bem informado, a equipa jurídica da Priberam seleciona, a informação legislativa e jurisprudencial que entende ser a mais relevante do Diário da República, I e II série em relação à semana que passou. Para ter acesso às súmulas tratadas e anotadas pela equipa jurídica da Priberam bem como a outros documentos relacionados com estes diplomas, pode consultar as bases de dados do LegiX.
Guerra na Ucrânia – Energia
Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio – Aprova um regime excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica a partir do gás natural, por forma a minimizar os impactos do aumento dos preços decorrente do conflito armado na Ucrânia.
Setor energético
Diretiva n.º 11/2022, de 13 de maio, D.R. (II série) de 14 de maio – Aprova, no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos de produção de energia elétrica no Mercado Ibérico de Eletricidade, o regime de obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo.
COVID-19 – Acesso ao ensino superior
Decreto-Lei n.º 34/2022, de 20 de maio – Estabelece medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2022-2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros ou internacionais. Derroga, ainda, disposições do Regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior e dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
Dopagem
Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio – Procede à integração do Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. e altera, em consequência a Lei Antidopagem no Desporto e demais legislação conexa.
Contratação pública
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio – Aprova um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação aplicável ao setor da construção, por forma a combater o aumento de preços decorrente da pandemia da doença COVID-19 e do conflito armado na Ucrânia
IVA – Acompanhamento nutricional nos ginásios
OFCD 30247/2022 – 13-mai-2022 – Torna público que as prestações de serviços efetuadas por profissional, certificado, habilitado e contratado para o efeito, que correspondam ao acompanhamento e aconselhamento nutricional realizado em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos, não beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 1), do Código do IVA.